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  Conselho Executivo  
 
 

Natureza e Composição
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1 — O Conselho Executivo é o órgão de direcção da Comunidade Intermunicipal e é constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um Presidente e Dois Vice-Presidentes.
     

a) O Presidente: Carlos Alberto Pinto – Presidente da Câmara Municipal da Covilhã;

b) Os Vice-Presidentes:
     

1. Amândio Manuel Ferreira Melo – Presidente da Câmara Municipal de Belmonte;

2. António Batista Ribeiro – Presidente da Câmara Municipal de Almeida.

2 — A Convocação dos Presidentes da Câmaras Municipais eleitos para o acto de investidura do novo Conselho Executivo compete ao Presidente da Assembleia Intermunicipal cessante da Comunidade e será feita nos cinco dias subsequentes à instalação dos órgãos das autarquias integrantes, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.


Competências do Conselho Executivo
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1 — Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:
     

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia Intermunicipal;

b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;

c) Propor à Assembleia Intermunicipal o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;

d) Propor à Assembleia Intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas, bem como a sua exoneração;

e) Designar os representantes da Comunidade Intermunicipal em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal;

f) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;

g) Propor à Assembleia Intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação;

h) Apresentar à Assembleia Intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído;

i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Comunidade Intermunicipal;

j) Apresentar à Assembleia Intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro ou diploma que a substitua;

k) Propor à Assembleia Intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

2 — Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
     

a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;

b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Intermunicipal;

c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;

d) Elaborar e monitorizar os instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes;

e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território;

f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;

h) Apresentar programas de modernização administrativa;

i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios e da Comunidade Intermunicipal;

j) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 — Compete ao Conselho Executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacte supramunicipal.

4 — Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete ao Conselho Executivo, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.


 
 
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